CAPITULO IX
DO BALANCO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS
Artigo 51o. O balanço geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado, semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo 1o das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas
I) 10% (dez por cento) no mínimo para o fundo de reserva
II) 5% (cinco por cento) no mínimo para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social FATES.
Parágrafo 2o. Aprovado o balanço pela Assembléia Geral com, no mínimo, as deduções acima, as aplicações das sobras liquidas serão determinadas, pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo 3o. os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo submetidos, separadamente, às decisões da Assembléia Geral.
Artigo 52o. Os fundos constituídos na forma do artigo 47o. são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa. |