CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 44o. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
Artigo 45o. O Conselho Fiscal exercera assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos . cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a) verificar se os compromissos são pagos em dia;
b) examinar a escrituração dos livros de tesouraria;
c) contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
d) verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em banco e se o extrato da conta deste, confere com a feita pela Cooperativa;
e) examinar se todos os empréstimos foram concedidos segundo as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva; bem como se existem garantias suficientes para a segurança das operações realizadas;
f) verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
g) verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
h) examinar os livros de contabilidade geral e balancetes mensais;
i) verificar se os compromissos junto a repartições públicas fiscais e de previdência, estão em dia;
j) apresentar à Assembléia Geral, parecer sobre operações sociais, tomando por base os Balanços semestrais e contas;
k) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
l) Fazer inquérito de qualquer natureza.
Parágrafo 1o. Os componentes do Conselho Fiscal tem mandato de um ano, sendo permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes.
Parágrafo 2o. O Conselho Fiscal, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo 3o. - Os membros da Conselho Fiscal não são remunerados, exercendo gratuitamente suas funções.
Artigo 46o. As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas Atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes. |