CAPITULO VI
DIRETORIA EXECUTIVA
COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO
Artigo 35o. A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros:
Presidente, Tesoureiro e Secretario, todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo, por Assembléia Geral, observando a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1 (um) Diretor .
Artigo 36o. Compete a Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral:
(a) Programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
(b) fixar periodicamente os montantes e prazos sobre empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados, preservando o patrimônio dos mesmos;
(c) regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
(d) fixar o limite de numerário que poderá ser mantido em caixa;
(e) determinar as agências bancárias onde serão depositados os saldos de numerários existentes;
(f) estabelecer cronograma de reuniões;
(g) estabelecer horário de funcionamento da Cooperativa;
(h) aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos semestrais, bem como decidir sobre as aplicações às contas de fundos;
(i) propor , anualmente, à Assembléia Geral, programa de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, educacional e Social;
(j) adquirir, alienar ou onerar imóvel, com autorização expressa da Assembléia Geral
(k) deliberar sobre compra e venda de bens móveis
(l) deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
(m)admitir e demitir Colaboradores e fixar normas de disciplina funcional;
(n) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
(o) Contrair obrigações, transigir e constituir mandatários
(p) Estabelecer normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa, através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
(q) Zelar pelas cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como, pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
(q) Estatuir regras para os casos omissos até posterior deliberação da Assembléia Geral
Parágrafo Único A Cooperativa para seu melhor desenvolvimento técnico, administrativo e financeiro poderá, por decisão de Assembléia geral, filiar-se a CECRESP CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Artigo 37o. As deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções, cabendo-lhes, entre outros, as seguintes atribuições
I) AO PRESIDENTE
a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva como representante da Cooperativa;
b) Assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques emitidos pela Cooperativa , os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e endossar os cheques para depósito bancário;
c) Convocar as Assembléias Gerais cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria Executiva e presidi-las com as ressalvas deste Estatuto;
d) Representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
e) participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f) elaborar e ordenar a elaboração do Relatório Anual das operações e atividades da Cooperativa e apresentá-los à Assembléia Geral
g) Assinar com o Tesoureiro ou Secretário as fichas de matrículas e os termos de eliminação ou exclusão de associados;
h) Assinar com o Tesoureiro ou Secretário os Contratos de Empréstimos dos Associados
II) AO TESOUREIRO
a) Acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir a Diretoria Executiva às medidas ou providências que julgar conveniente;
b) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e endossar cheques para depósito bancário.
c) Responder perante o Banco Central do Brasil, questões de ordem contábil e, se for o caso, das contas de depósitos;
d) participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa;
e) Assinar com o Presidente ou Secretário as fichas de matrículas e os termos de eliminação ou exclusão de associados;
f) Assinar com o Presidente ou Secretário os Contratos de Empréstimos dos Associados
III) AO SECRETARIO
a) Coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir a Diretoria Executiva à medida que julgar conveniente;
b) Controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pela Diretoria Executiva para cada caso;
c) Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e endossar cheques para depósito bancário.
d) Lavrar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
e) Participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f) Assinar com o Presidente ou Tesoureiro as fichas de matrículas e os termos de eliminação ou exclusão de associados;
g) Assinar com o Presidente ou Tesoureiro os Contratos de Empréstimos dos Associados
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva não são remunerados, exercendo gratuitamente suas funções.
Artigo 38o. Será automaticamente destituído da Diretoria Executiva o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificável a juízo dos demais Diretores.
Parágrafo 1o. Reduzindo-se a Diretoria a apenas 1 (um) membro, o remanescente convocará a Assembléia geral para eleger substitutos.
Parágrafo 2o. - Os novos membros ocuparão os cargos ate o final dos mandatos dos antecessores.
Artigo 39o. Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa, durante a sua gestão, até que se cumpram.
Artigo 40o. A responsabilidade solidária do administrador circunscreve-se ao montante dos prejuízos causados.
Artigo 41o. O Diretor ou Membro do Conselho Fiscal, bem como, os liquidantes, respondem a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
Artigo 42o. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Artigo 43o. Nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Tesoureiro e este pelo Secretario. |