CAPÍTULO V
DA ADMINISTRACAO E FISCALIZACAO
Artigo 21o. A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I) Assembléia Geral
II) Diretoria Executiva
III) Conselho Fiscal
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 22o. A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo único As decisões tomadas em Assembléia vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Artigo 23o. As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.
Parágrafo único As Assembléias Gerais poderão realizar-se em 2a. e 3a. convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.
Artigo 24o. Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
I) A denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária.
II) O dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social.
III) A seqüência numérica da convocação.
IV) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto, a indicação precisa da matéria.
V) O número de associados existentes na data da expedição para efeito de calculo do quorum de instalação.
VI) A data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo 1o. No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
Parágrafo 2o. Os Editais de Convocação deverão especificar, minuciosamente, os assuntos a deliberar, e serem afixados nas dependências da Cooperativa, em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados aos associados por meio de circulares.
Artigo 25o. O quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte
I) dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação
II) metade e mais um na segunda, e
III) mínimo de dez na terceira
Artigo 26o. A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva, sendo por ele presidida.
Parágrafo Único A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 27o. Nas Assembléias gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro
Artigo 28o. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após, a leitura do relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
Artigo 29 º - O que ocorrer na Assembléia devera constar de Ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e Fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia e por todos aqueles que o queiram fazer.
Parágrafo 1o. As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito de votar.
Parágrafo 2o. cada associado presente na Assembléia terá direito a um voto, qualquer que seja o numero mínimo de suas quotas-partes, sendo vedada a representação.
Artigo 30o. Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes.
Artigo 31o. Fica impedido de votar e ser votado o associado que
I) Tenha sido admitido após a convocação da mesma;
II) Seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, ate a aprovação pela Assembléia geral das Contas do semestre em que deixou as funções.
Artigo 32o. É de competência das Assembléias Gerais, quer Ordinária ou extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem.
Parágrafo Único Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo Máximo de 30 (trinta) dias.
SECAO I
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA
Artigo 33o. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após encerramento do exercício social, cabendo-lhe, especialmente
I) Deliberar sobre as prestações de contas do 1o. e 2o. semestres do exercício anterior compreendendo o relatório da gestão, os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal
II) Dar destino às sobras ou repartir as perdas
III) Eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais
IV) Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria executiva para o ano entrante
V) Criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo Único As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.
SECAO II
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
Artigo 34o. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação
I) É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos
(a) Reforma do Estatuto
(b) Fusão, incorporação e desmembramento
(c) Mudança de objetivos
(d) Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou liquidantes
II) A deliberação que vise mudança de forma jurídica, importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa
III) São necessários, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto para tornarem validas as deliberações de que trata o item I deste artigo.
IV) As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos. |