Capítulo III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 3o. O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).
Artigo 4o. Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles, que, estando na plenitude de sua capacidade civil conforme determinado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do CódigoCivil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados da Empresa, conforme artigo 1o., Item III.
Parágrafo 1o. Poderão associar-se os menores entre 16 e 21 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.
Parágrafo 2o. Poderão associar-se ou continuar associados àqueles que se afastarem da Empresa por motivo de aposentadoria, sendo-lhes vedado de continuarem como associados se forem ou tornarem empregados, ou ainda voltarem a ter vínculo empregatício em outra empresa.
Artigo 5o. Não podem ingressar na Cooperativa as Instituições Financeiras e as pessoas físicas ou Jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
Artigo 6o. - O associado tem direito a
I) Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias.
II) Votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido entre quinze e três dias antes da data da Assembléia Geral respectiva.
III) Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e Normas da Diretoria Executiva.
Artigo 7o. O Associado obriga-se a
I) Subscrever e integralizar, mensalmente, as quotas-partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto.
II) Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção dos juros e comissões sobre empréstimos que houver pagado no semestre.
Artigo 8o. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite das quotas-partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando esta responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas em Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu a retirada.
Artigo 9o. A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente, a seu pedido, por escrito.
Artigo 10. º. Além dos motivos de direito, a Diretoria Executiva será obrigada a eliminar o associado que:
I) Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa.
II) Praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa.
III) Faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a este prejuízo.
Artigo 11o. A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião da Diretoria Executiva e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado do Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente, devendo, cópia da mesma ser remetida ao associado no prazo de 30 dias.
Parágrafo 1o. O associado eliminado, poderá interpor recurso suspensivo à primeira Assembléia Geral.
Artigo 12o. A exclusão do associado será por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vinculo comum que lhe facilitou ingressar na Cooperativa.
Artigo 13o. A devolução do Capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria Executiva. |