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Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO FLEURY
CNPJ: 71.965.313/0001-22

 

Capítulo I  | Capítulo II | Capítulo III | Capítulo IV  | Capítulo V | Capítulo VI  | Capítulo VII | Capítulo VIII  | Capítulo IX | Capítulo X
 
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Capítulo I
 
 
 
DA DENOMINACAO, SEDE, FORO, AREA DE ACAO, PRAZO DE DURACAO E EXERCICIO SOCIAL
 
Artigo 1o. – A Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Fleury, constituída nos termos da Lei 5.764 de 16/12/71, que dá forma jurídica à Sociedade Cooperativista, atendida disposições da Lei 4.595 de 31/12/64 e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente Estatuto, tendo:
 
I)                    Sede e administração Avenida Paulista, N.º 352 – 1.º andar – sala 13, Paraíso, São Paulo, SP, CEP: 01310-000.
II)                   Foro jurídico na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
III)                 Área de ação Sede Técnico-Administrativa e todas as Unidades de Atendimento FLEURY S/A, FLEURY Hospital Dia S/A, Instituto FLEURY, em São Paulo - capital, e, nos municípios de Campinas-SP., Jundiaí-SP, Sorocaba - SP., Rio de Janeiro - RJ e Brasília - DF.
IV)                Prazo de duração indeterminado e exercício social constituído de 12 (doze) meses, com    início em 1o. de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
 

 

Capítulo II
 
 
DO OBJETIVO SOCIAL
 
Artigo 2o. – A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, das economias sistemáticas, econômicas e creditícia dos seus associados e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios, fomentar a defesa e expansão do Cooperativismo de economia e crédito mútuo.
 
Parágrafo Único – Em todos os aspectos de suas atividades, serão, rigorosamente, observados os princípios da neutralidade política e indiscriminacao religiosa, racial e social.
 

 

Capítulo III
 
 
DOS ASSOCIADOS
 
Artigo 3o. – O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).
 
Artigo 4o. – Poderão associar-se à Cooperativa todos aqueles, que, estando na plenitude de sua capacidade civil conforme determinado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do CódigoCivil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam empregados da Empresa, conforme artigo 1o., Item III.
 
Parágrafo 1o. – Poderão associar-se os menores entre 16 e 21 anos, mas sem direito ao exercício de cargos eletivos e desde que devidamente assistidos por seus representantes legais nos atos e operações que realizarem com a Cooperativa.
 
Parágrafo 2o. – Poderão associar-se ou continuar associados àqueles que se afastarem da Empresa por motivo de aposentadoria, sendo-lhes vedado de continuarem como associados se forem ou tornarem empregados, ou ainda voltarem a ter vínculo empregatício em outra empresa.
 
Artigo 5o. – Não podem ingressar na Cooperativa as Instituições Financeiras e as pessoas físicas ou Jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam.
 
Artigo 6o. - O associado tem direito a
 
I)                    Tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, observando as restrições legais e estatutárias.
II)                   Votar e ser votado para os cargos eletivos, com as restrições legais e estatutárias, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido entre quinze e três dias antes da data da Assembléia Geral respectiva.
III)                 Retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e Normas da Diretoria Executiva.
 
Artigo 7o. – O Associado obriga-se a
 
I)                    Subscrever e integralizar, mensalmente, as quotas-partes de capital de acordo com o que determina este Estatuto.
II)                   Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção dos juros e comissões sobre empréstimos que houver pagado no semestre.
 
Artigo 8o. – O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite das quotas-partes do capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando esta responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas em Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu a retirada.
 
Artigo 9o. – A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á, unicamente, a seu pedido, por escrito.
 
Artigo 10. º. – Além dos motivos de direito, a Diretoria Executiva será obrigada a eliminar o associado que:
 
I)                    Venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa.
II)                   Praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa.
III)                 Faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a este prejuízo.
 
Artigo 11o. A eliminação, em virtude de infração legal ou estatutária, será decidida em reunião da Diretoria Executiva e o que a ocasionou deverá constar de termo lavrado do Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo Presidente, devendo, cópia da mesma ser remetida ao associado no prazo de 30 dias.
 
Parágrafo 1o. O associado eliminado, poderá interpor recurso suspensivo à primeira Assembléia Geral.
 
Artigo 12o. – A exclusão do associado será por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vinculo comum que lhe facilitou ingressar na Cooperativa.
 
Artigo 13o. – A devolução do Capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, salvo decisão adversa da Diretoria Executiva.  

 

CAPÍTULO IV
 
 
DO CAPITAL
 
Artigo 14o. – O capital social dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) é variável conforme o número de cooperados e o de quotas subscritas não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (Três mil Reais).
 
Artigo 15o. – O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional sendo as quotas da subscrição inicial e a dos aumentos, realizadas pelo menos 50% no ato e as restantes em até um ano, respondendo as mesmas com garantias das obrigações assumidas com a Cooperativa.
 
Artigo 16o. – Para aumento contínuo do Capital, cada cooperado subscreverá e integralizará todos os meses, automaticamente, quantidade de quotas cujo valor seja correspondente de 1% a 6% de seu salário nominal mensal.
 
Artigo 17o. – Nenhum associado poderá subscrever menos de 150 (cento e cinqüenta) quotas e nem mais de um terço do total delas.
 
Artigo 18o. – Ao capital, além da atualização monetária, poderá ser acrescido juros de até 12% ao ano.
 
Artigo 19o. – Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte.
 
Artigo 20o. – A Cooperativa receberá exclusivamente depósitos de seus cooperados e somente concederá empréstimos a estes.Quanto aos empréstimos:
 
I)                    A concessão de empréstimos estará sujeita a fixação de montante e prazos máximos, de modo a atender ao maior número de solicitantes com a condição de se haverem tornado cooperados há mais de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do pagamento da primeira subscrição de capital e limite de crédito.
II)                   Os montantes e os prazos máximos serão, gradativamente, ampliados de acordo com a soma dos recursos disponíveis não podendo o débito dos 10 (dez) maiores associados em conjunto ser responsável por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas.

 

CAPÍTULO V
 
 
DA ADMINISTRACAO E FISCALIZACAO
 
Artigo 21o. – A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
 
I)                    Assembléia Geral
II)                   Diretoria Executiva
III)                 Conselho Fiscal
 
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
 
Artigo 22o. A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto para tomar qualquer decisão de interesse social.
 
Parágrafo único – As decisões tomadas em Assembléia vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
 
Artigo 23o. – As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação.
 
Parágrafo único – As Assembléias Gerais poderão realizar-se em 2a. e 3a. convocações, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo edital.
 
Artigo 24o. – Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
 
I)                    A denominação da Cooperativa, seguida da expressão Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária.
II)                   O dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social.
III)                 A seqüência numérica da convocação.
IV)                A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma do Estatuto, a indicação precisa da matéria.
V)                 O número de associados existentes na data da expedição para efeito de calculo do quorum de instalação.
VI)                A data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.
 
Parágrafo 1o. – No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
 
Parágrafo 2o. – Os Editais de Convocação deverão especificar, minuciosamente, os assuntos a deliberar, e serem afixados nas dependências da Cooperativa, em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados aos associados por meio de circulares.
 
Artigo 25o. – O quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte
 
I)                    dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação
II)                   metade e mais um na segunda, e
III)                 mínimo de dez na terceira
 
Artigo 26o. – A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva, sendo por ele presidida.
 
Parágrafo Único – A Assembléia Geral poderá ser convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
 
Artigo 27o. – Nas Assembléias gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro
 
Artigo 28o. – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e Contas, o Presidente da Cooperativa, logo após, a leitura do relatório da Diretoria Executiva, das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
 
Artigo 29 º - O que ocorrer na Assembléia devera constar de Ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e Fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) associados designados pela Assembléia e por todos aqueles que o queiram fazer.
 
Parágrafo 1o. – As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito de votar.
 
Parágrafo 2o. – cada associado presente na Assembléia terá direito a um voto, qualquer que seja o numero mínimo de suas quotas-partes, sendo vedada a representação.
 
Artigo 30o. – Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes.
 
Artigo 31o. – Fica impedido de votar e ser votado o associado que
 
I)                    Tenha sido admitido após a convocação da mesma;
II)                   Seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, ate a aprovação pela Assembléia geral das Contas do semestre em que deixou as funções.
 
Artigo 32o. – É de competência das Assembléias Gerais, quer Ordinária ou extraordinária, a destituição dos membros dos órgãos de Administração   ou Fiscal, em face de causas que a justifiquem.
 
Parágrafo Único – Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo Máximo de 30 (trinta) dias.
 
SECAO I
 
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA
 
Artigo 33o. – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após encerramento do exercício social, cabendo-lhe, especialmente
 
I)                    Deliberar sobre as prestações de contas do 1o. e 2o. semestres do exercício anterior compreendendo o relatório da gestão, os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal
II)                   Dar destino às sobras ou repartir as perdas
III)                 Eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais
IV)                Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pela Diretoria executiva para o ano entrante
V)                 Criar fundos para fins específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.
 
Parágrafo Único – As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos.
 
SECAO II
 
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
 
Artigo 34o. – A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação
 
I)                    É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos
 
(a)   Reforma do Estatuto
(b)   Fusão, incorporação e desmembramento
(c)   Mudança de objetivos
(d)   Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante ou liquidantes
 
II)                   A deliberação que vise mudança de forma jurídica, importa em dissolução e subseqüente liquidação da Cooperativa
III)                 São necessários, os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto para tornarem validas as deliberações de que trata o item I deste artigo.
IV)                As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos.

 

CAPITULO VI
 
 
DIRETORIA EXECUTIVA
 
COMPOSICAO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO
 
Artigo 35o. – A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros:
 Presidente, Tesoureiro e Secretario, todos associados, eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo, por Assembléia Geral, observando a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1 (um) Diretor .
 
Artigo 36o. – Compete a Diretoria Executiva, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral:
 
(a)   Programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;
(b)   fixar periodicamente os montantes e prazos sobre empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados, preservando o patrimônio dos mesmos;
(c)   regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
(d)   fixar o limite de numerário que poderá ser mantido em caixa;
(e)   determinar as agências bancárias onde serão depositados os saldos de numerários existentes;
(f)     estabelecer cronograma de reuniões;
(g)   estabelecer horário de funcionamento da Cooperativa;
(h)   aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos semestrais, bem como decidir sobre as aplicações às contas de fundos;
(i)      propor , anualmente, à Assembléia Geral, programa de aplicação do Fundo de Assistência Técnica, educacional e Social;
(j)      adquirir, alienar ou onerar imóvel, com autorização expressa da Assembléia Geral
(k)    deliberar sobre compra e venda de bens móveis
(l)      deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;
(m)admitir e demitir   Colaboradores e fixar normas de disciplina funcional;
(n)   deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
(o)   Contrair obrigações, transigir e constituir mandatários
(p)   Estabelecer normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro da Cooperativa, através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
(q)   Zelar pelas cumprimento das leis do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como, pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
(q)   Estatuir regras para os casos omissos até posterior    deliberação da Assembléia Geral
 
Parágrafo Único – A Cooperativa para seu melhor desenvolvimento técnico, administrativo e financeiro poderá, por decisão de Assembléia geral, filiar-se a CECRESP – CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
 
Artigo 37o. – As deliberações da Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções, cabendo-lhes, entre outros, as seguintes atribuições
 
I)                    AO PRESIDENTE
 
a)      supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria Executiva como representante da Cooperativa;
b)      Assinar com o Tesoureiro ou Secretário os cheques emitidos pela Cooperativa , os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e endossar os cheques para depósito bancário;
c)      Convocar as Assembléias Gerais cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria Executiva e presidi-las com as ressalvas deste Estatuto;
d)      Representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
e)      participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f)        elaborar e ordenar a elaboração do Relatório Anual das operações e atividades da Cooperativa e apresentá-los à Assembléia Geral
g)      Assinar com o Tesoureiro ou Secretário as fichas de matrículas e os termos de eliminação ou exclusão de associados;
h)      Assinar com o Tesoureiro ou Secretário os Contratos de    Empréstimos dos Associados
 
II)                   AO TESOUREIRO
 
a)      Acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir a Diretoria Executiva às medidas ou providências que julgar conveniente;
b)      Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e endossar cheques para depósito bancário.
c)      Responder perante o Banco Central do Brasil, questões de ordem contábil e, se for o caso, das contas de depósitos;
d)      participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa;
e)      Assinar com o Presidente ou Secretário as fichas de matrículas e os termos de eliminação ou exclusão de associados;
f)        Assinar com o Presidente ou Secretário os Contratos de    Empréstimos dos Associados
 
III)                 AO SECRETARIO
 
a)      Coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir a Diretoria Executiva à medida que julgar conveniente;
b)      Controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pela Diretoria Executiva para cada caso;
c)      Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Tesoureiro, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros e endossar cheques para depósito bancário.
d)      Lavrar ou coordenar a lavratura das Atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
e)      Participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa;
f)        Assinar com o Presidente ou Tesoureiro as fichas de matrículas e os termos de eliminação ou exclusão de associados;
g)      Assinar com o Presidente ou Tesoureiro os Contratos de Empréstimos dos Associados
 
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva não são remunerados, exercendo gratuitamente suas funções.
 
Artigo 38o. – Será automaticamente destituído da Diretoria Executiva o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificável a juízo dos demais Diretores.
 
Parágrafo 1o. – Reduzindo-se a Diretoria a apenas 1 (um) membro, o remanescente convocará a Assembléia geral para eleger substitutos.
 
Parágrafo 2o. - Os novos membros ocuparão os cargos ate o final dos mandatos dos antecessores.
 
Artigo 39o. – Os membros da Diretoria Executiva respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa, durante a sua gestão, até que se cumpram.
 
Artigo 40o. – A responsabilidade solidária do administrador circunscreve-se ao montante dos prejuízos causados.
 
Artigo 41o. – O Diretor ou Membro do Conselho Fiscal, bem como, os liquidantes, respondem a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
 
Artigo 42o. – Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, através dos ocupantes dos cargos eletivos ou representada por associados escolhidos em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
 
Artigo 43o. – Nos impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Tesoureiro e este pelo Secretario.

 

CAPITULO VII
 
 
DO CONSELHO FISCAL
 
Artigo 44o. – O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
 
Artigo 45o. – O Conselho Fiscal exercera assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos . cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)      verificar se os compromissos são pagos em dia;
b)      examinar a escrituração dos livros de tesouraria;
c)      contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
d)      verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em banco e se o extrato da conta deste, confere com a feita pela Cooperativa;
e)      examinar se todos os empréstimos foram concedidos segundo as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva; bem como se existem garantias suficientes para a segurança das operações realizadas;
f)        verificar se foram tomadas as providências cabíveis para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
g)      verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
h)      examinar os livros de contabilidade geral e balancetes mensais;
i)        verificar se os compromissos junto a repartições públicas fiscais e de previdência, estão em dia;
j)        apresentar à Assembléia Geral, parecer sobre operações sociais, tomando por base os Balanços semestrais e contas;
k)      convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
l)        Fazer inquérito de qualquer natureza.
 
Parágrafo 1o. – Os componentes do Conselho Fiscal tem mandato de um ano, sendo permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes.
 
Parágrafo 2o. – O Conselho Fiscal, reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário.
 
Parágrafo 3o. - Os membros da Conselho Fiscal não são remunerados, exercendo gratuitamente suas funções.
 
Artigo 46o. – As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas Atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.

 

CAPÍTULO VIII
 
DA OUVIDORIA
 
Art. 47.º. A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
 
SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUÍÇÃO
DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO
 
Art. 48.º. O ouvidor será designado e destituído pelo órgão de administração da
Cooperativa e terá o prazo de mandato de 1 (um) ano.
 
§ 1° Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:
 
                     I.            morte;
                   II.            renúncia;
                  III.            destituição, pelo órgão de administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;
               IV.            desligamento da cooperativa.
 
§ 2° As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.
 
§ 3° O órgão de administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.
 
SEÇÃO II
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
 
Art. 49.º Em relação à Ouvidoria, a cooperativa deverá:
 
         I.            criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção;
 
       II.            assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividade;
 
      III.            dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
 
   IV.            garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;
 
     V.            disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;
 
   VI.            providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
 
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÕES DA OUVIDORIA
 
Art. 50.º Constituem atribuições da Ouvidoria:
 
         I.            receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da cooperativa;
 
       II.            prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
 
      III.            informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;
 
   IV.            encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de registro das ocorrências;
 
     V.            propor ao órgão de administração da cooperativa medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
 
   VI.            elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.

 

CAPITULO IX
 
 
DO BALANCO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS
 
Artigo 51o. – O balanço geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado, semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro.
 
Parágrafo 1o – das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas
 
I)                    10% (dez por cento) no mínimo para o fundo de reserva
II)                     5% (cinco por cento) no mínimo para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES.
 
Parágrafo 2o. – Aprovado o balanço pela Assembléia Geral com, no mínimo, as deduções acima, as aplicações das sobras liquidas serão determinadas, pela Assembléia Geral Ordinária.
 
Parágrafo 3o. – os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo submetidos, separadamente, às decisões da Assembléia Geral.
 
Artigo 52o. – Os fundos constituídos na forma do artigo 47o. são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.

 

CAPITULO X
                                                                       
                  
DA DISSOLUCAO E LIQUIDACAO
 
Artigo 53o. – A Cooperativa se dissolvera nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.
 
I)                    quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando, um numero mínimo exigido pelo artigo 3o. deste Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade
II)                   devido à alteração de sua forma jurídica
III)                 pela dedução do numero mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos
IV)                pelo cancelamento da autorização para funcionar
V)                 pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.
 
Artigo 54o. – A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.
 
Artigo 55o. – Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como, para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
 
Artigo 56o. – Qualquer reforma estatutária depende de previa e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e ser arquivado no Registro do Comercio.
 
Este Estatuto foi aprovado na Assembléia de Constituição realizada em 19 de março de 1.993. Primeira alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulativas de 20 de março de 1997, segunda alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulativas de 28 de marco de 2001, terceira alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulativas de 26 de março de 2002, quarta alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulativas de 20 de março de 2003 , quinta alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulativas de 29 de março de 2004, sexta alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulativas de 30 de março de 2005 e sétima alteração na Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária de 26 de março de 2008.
 
 
 
São Paulo, 26 de março de 2008.
 
 
 
 
 
CLAUDECY DE SOUZA
Presidente
 
 
 
 
 
JOSELITA DOS SANTOS A. LIMA             JONAS DE NADAI BARROS FILHO
Tesoureira                                                     Secretário

 

 

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